# Registro público: STJ — 179811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4814669d96a58c5f1e2a6057740a6f86478ddcf16fa203841112dc561ee1046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal
de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O
recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o
recurso apenas em 22/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua
interposição fora do prazo legal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado
pela justiça estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é manifestamente intempestivo,
pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os
requisitos gerais de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de
origem, sob pena de supressão de instância.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal
de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O
recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o
recurso apenas em 22/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua
interposição fora do prazo legal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado
pela justiça estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é manifestamente intempestivo,
pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os
requisitos gerais de admissibilidade.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes.
6. A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de
origem, sob pena de supressão de instância.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
