# Registro público: STJ — 2747512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103cb49e9bdd199efed676799449334ab248d0d76489d98849266a9c139ca081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO
CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação
por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts.
240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, §
2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a
desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no
art. 241-D do ECA.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento
monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal
previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não
houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e
requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de
criança com fim libidinoso.
III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o
princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts.
932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568
da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art.
240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo
caracterizado como pornografia infantil  previsto no art. 241-E do
ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso
para filmagem em banheiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de
acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do
ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa
revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O julgamento monocrático não viola o
princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade
de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia
infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens,
abrangendo obscenidades e indecências.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA,
arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/3/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO
CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação
por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts.
240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, §
2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a
desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no
art. 241-D do ECA.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento
monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal
previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA.
4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não
houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e
requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de
criança com fim libidinoso.
III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o
princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts.
932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568
da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental.
6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art.
240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo
caracterizado como pornografia infantil  previsto no art. 241-E do
ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso
para filmagem em banheiro.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de
acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do
ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa
revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O julgamento monocrático não viola o
princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade
de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia
infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens,
abrangendo obscenidades e indecências.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA,
arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
