{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85674,"origem":"stj","sha256_origem":"0323d091440d0db2c68fcc90008ed9132529a5d3d0bfa85803d66b39b9e76417","registro_original":{"id_fonte":"000899247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744898","numero_registro":"202403462344","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO\nATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS.\nINVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE\nPROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nda incidência das Súmulas n. 283 do STF e n.\n7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais\nalegando conexão entre os feitos.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a\nverificação de conexão entre as ações penais demanda reexame\nfático-probatório.\nIII. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte\nRegional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão\nentre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a\nunificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese\nde continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias\nordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria\ndesaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em\nfases distintas e as outras ações penais teriam como acusados\nterceiras pessoas.\n4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar\na assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de\ncombater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A\nausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do\nacórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.\n5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso\nespecial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão\nconsumativa.\n6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de\nconexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma\nfaculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do\nart. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de impugnação a fundamentos\nautônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da\nSúmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a\npretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das\nrazões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do\nTribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a\nreunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou\ncontinência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da\nconveniência processual.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG,\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 03.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d0713da8b87de3bea9a7de9e8630874eea936fb0cbed0d778bc43c4eea6363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
