# Registro público: STJ — 2744898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0323d091440d0db2c68fcc90008ed9132529a5d3d0bfa85803d66b39b9e76417

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE
PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n.
7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais
alegando conexão entre os feitos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a
verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte
Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão
entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a
unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese
de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias
ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria
desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em
fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados
terceiras pessoas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar
a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de
combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A
ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma
faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do
art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos
autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a
pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das
razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a
reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da
conveniência processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE
PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n.
7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais
alegando conexão entre os feitos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a
verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte
Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão
entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a
unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese
de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias
ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria
desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em
fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados
terceiras pessoas.
4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar
a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de
combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A
ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma
faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do
art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos
autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a
pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das
razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a
reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou
continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da
conveniência processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
