{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85675,"origem":"stj","sha256_origem":"283f970de453b58bdd52162d95df7f9959b4f25ae875962b7697b1bf53cfd455","registro_original":{"id_fonte":"000899248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732804","numero_registro":"202403239020","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA  APLICAÇÃO DA MEDIDA.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a medida\nsocioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em\nrazão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de\nvulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente (ECA).\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,\nconsiderando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção\nde violência em casos de estupro de vulnerável.\n3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA,\nsustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a\nmedida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou\nconcretamente os critérios de necessidade, adequação e\nproporcionalidade da internação.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a\naplicação da medida de internação em casos de ato infracional\nanálogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de\nviolência.\n5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com\nbase na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o\nreexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da\nmedida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA,\nconsiderando as peculiaridades do caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de internação é\nautorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de\nvulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da\nadequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade\nconcreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede\nespecial\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;\nSTJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 13/10/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c0a6bcb4bff4e8cd42796f6d70d3ecff53a5bfddc6ff39e32db9ce2288352bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
