# Registro público: STJ — 2732804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283f970de453b58bdd52162d95df7f9959b4f25ae875962b7697b1bf53cfd455

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA  APLICAÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida
socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em
razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de
vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção
de violência em casos de estupro de vulnerável.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA,
sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a
medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou
concretamente os critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a
aplicação da medida de internação em casos de ato infracional
análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de
violência.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com
base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o
reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da
medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação é
autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de
vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da
adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade
concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede
especial".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;
STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2015.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA  APLICAÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida
socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em
razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de
vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção
de violência em casos de estupro de vulnerável.
3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA,
sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a
medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou
concretamente os critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a
aplicação da medida de internação em casos de ato infracional
análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de
violência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com
base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o
reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da
medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação é
autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de
vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da
adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade
concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede
especial".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;
STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
