# Registro público: STJ — 2679380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4014704269725b369b9dd210589de158ba75d48244b12f627d62ba1777c0f3a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381,
III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de
dolo e falta de motivação do decreto condenatório.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição
de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte,
configurando responsabilidade penal objetiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem
carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do
CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de
responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem refutou as teses
defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da
prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito
tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a
corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram
responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e
pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da
fraude fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a
agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos
ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco
pela mera contratação de contador, e sim por exercer a
administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade
empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade
objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade penal por sonegação
fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo
efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da
empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de
provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP,
art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ,
AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 4/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381,
III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de
dolo e falta de motivação do decreto condenatório.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição
de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte,
configurando responsabilidade penal objetiva.
3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem
carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do
CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de
responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem refutou as teses
defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da
prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito
tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a
corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram
responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e
pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da
fraude fiscal.
5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a
agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos
ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco
pela mera contratação de contador, e sim por exercer a
administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade
empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.
6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade
objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade penal por sonegação
fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo
efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da
empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de
provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP,
art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ,
AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 4/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 275141>>-DF, <<AgRg no AREsp 2697148>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2068470>>-SP, <<AgRg no REsp 2096981>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2021858>>-SC, <<AgRg no AREsp 2412196>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00381 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2201992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53617/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30652/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
