{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85678,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef8530d2ab63f71fd52dd17870d08548c853340878bc6e31b90d76c5195925b","registro_original":{"id_fonte":"000899251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670226","numero_registro":"202402190826","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO\nINDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial interposto pelo agravado,\nrestabelecendo a sentença absolutória.\n2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de\nlatrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de\nProcesso Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o\nagravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença\nabsolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e\ndepoimentos de policiais militares como suficientes para a\ncondenação.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos\nde policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são\nsuficientes para embasar a condenação do agravado.\nIII. Razões de decidir5. A confissão extrajudicial, especialmente\nquando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto\ncondenatório, conforme jurisprudência do STJ.\n6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova\nsuficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.\n7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente,\nnão havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de\nforma inequívoca.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão extrajudicial, retratada em\njuízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho\nindireto não pode ser utilizado como prova suficiente para\ncondenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais\nidôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.029.730/SC, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp\n2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 06.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"028b5a5855f36b3fca0a7dc8105cc6deef7ea3c4835f8e830aee08eb7e21bcbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
