# Registro público: STJ — 2670226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef8530d2ab63f71fd52dd17870d08548c853340878bc6e31b90d76c5195925b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899251
- **Número de registro na fonte:** 202402190826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO
INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial interposto pelo agravado,
restabelecendo a sentença absolutória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de
latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o
agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença
absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e
depoimentos de policiais militares como suficientes para a
condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos
de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são
suficientes para embasar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir5. A confissão extrajudicial, especialmente
quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto
condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova
suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente,
não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de
forma inequívoca.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão extrajudicial, retratada em
juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho
indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para
condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais
idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.029.730/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp
2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO
INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial interposto pelo agravado,
restabelecendo a sentença absolutória.
2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de
latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o
agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença
absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e
depoimentos de policiais militares como suficientes para a
condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos
de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são
suficientes para embasar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir5. A confissão extrajudicial, especialmente
quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto
condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova
suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente,
não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de
forma inequívoca.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão extrajudicial, retratada em
juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho
indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para
condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais
idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.029.730/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp
2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
