# Registro público: STJ — 2641607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d445cb1c2e4567c2ce5abb06800cc68b02dcc8a9a6023ca74b5a416155038be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe
provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação
dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da
ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de
aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não
haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do
recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento
monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir4.  O recurso especial da defesa não foi
conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da
ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi
aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como
fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento
quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante
do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O
Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive,
consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente
suscitada em sede de apelação.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão
recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202
deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em
razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de
reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais
praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de
prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob
o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do
recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no
Tema n. 1.202 deste STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A;
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe
provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação
dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da
ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de
aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não
haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do
recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento
monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir4.  O recurso especial da defesa não foi
conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da
ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi
aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como
fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento
quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante
do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O
Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive,
consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente
suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão
recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202
deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em
razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de
reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais
praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de
prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob
o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do
recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no
Tema n. 1.202 deste STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A;
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
