# Registro público: STJ — 2611239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b121bd6b7df4a44016af7e7440d01eb3e0678f2093447d62e3aa4e79419070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182  DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos
os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o
dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula
n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao
recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da Súmula n. 284 do STF).
III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou, com singularidade,
que a modificação do resultado do julgado não demandaria o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto
à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas
razões do agravo em recurso especial.6. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n.
182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento
do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo
em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp
1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182  DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos
os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o
dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula
n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao
recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da Súmula n. 284 do STF).
III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou, com singularidade,
que a modificação do resultado do julgado não demandaria o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto
à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas
razões do agravo em recurso especial.6. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n.
182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento
do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo
em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp
1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
