{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85681,"origem":"stj","sha256_origem":"593fe200f63faa731530ffcd7f4168e49dd069487988c2075449aa7e046ecd61","registro_original":{"id_fonte":"000899254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511545","numero_registro":"202304152427","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO\nCONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu dos recursos especiais.\n2. O recurso especial de fls. 980/1.002 não foi conhecido devido à\npreclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade,\nenquanto o recurso de fls. 1.038/1.060 não foi conhecido em razão de\nsua intempestividade, pois foi protocolizado após o decurso do\nprazo legal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,\naplica-se aos casos anteriores à sua vigência.\nIII. Razões de decidir4. A alteração introduzida no art. 1.003, §\n6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança\napenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua\nvigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela\nteoria do isolamento dos atos processuais.\n5. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não\nse aplica à presente hipótese, pois o prazo recursal iniciou-se\nantes de sua vigência.\n6. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da\nvigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, sendo inviável a regularização posterior.\n7. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local\nno ato da interposição do recurso especial, e ante a\nirretroatividade da norma processual, deve ser mantida a\nintempestividade do recurso especial.\n8. No tocante ao acolhimento das pretensões recursais via habeas\ncorpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação\nsistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte\nSuperior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa\nexclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade\nem procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa\nconjuntura na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas\nos recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua\nvigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela\nteoria do isolamento dos atos processuais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;\nCPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023,\nDJe de 25/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bdb93bc388bdbc54a7a238536f29df25cfc34c45c3a70c348896b4f3a7d80f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
