# Registro público: STJ — 2511545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593fe200f63faa731530ffcd7f4168e49dd069487988c2075449aa7e046ecd61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos recursos especiais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial de fls. 980/1.002 não foi conhecido devido à
preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade,
enquanto o recurso de fls. 1.038/1.060 não foi conhecido em razão de
sua intempestividade, pois foi protocolizado após o decurso do
prazo legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,
aplica-se aos casos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir4. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica à presente hipótese, pois o prazo recursal iniciou-se
antes de sua vigência.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante ao acolhimento das pretensões recursais via habeas
corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação
sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,
do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas
os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;
CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023,
DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos recursos especiais.
2. O recurso especial de fls. 980/1.002 não foi conhecido devido à
preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade,
enquanto o recurso de fls. 1.038/1.060 não foi conhecido em razão de
sua intempestividade, pois foi protocolizado após o decurso do
prazo legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,
aplica-se aos casos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir4. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais.
5. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica à presente hipótese, pois o prazo recursal iniciou-se
antes de sua vigência.
6. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
7. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
8. No tocante ao acolhimento das pretensões recursais via habeas
corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação
sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,
do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas
os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 5º;
CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023,
DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
