{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85682,"origem":"stj","sha256_origem":"f9c110d9a361f0d4765f8b9a6d34372b4a669b2e240b37640f32905c883cafde","registro_original":{"id_fonte":"000899255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392060","numero_registro":"202302144385","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE\nSUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO\nRECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Recurso especial não conhecido por intempestividade.\n2. No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para\ninterposição do recurso especial começou em 14/11/2022\n(segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o\nrecurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa\nnão demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da\ninterposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a\nprorrogar o seu prazo recursal.\n3. Cumpre salientar que \"[a] alteração introduzida no art. 1.003, §\n6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança\napenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua\nvigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela\nteoria do isolamento dos atos processuais\" (AgRg no AREsp n.\n2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b785fc1dd46eae2df627cfd66f24ee8c5db8f3d5837eb49d035f2f205c193dcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
