# Registro público: STJ — 2392060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9c110d9a361f0d4765f8b9a6d34372b4a669b2e240b37640f32905c883cafde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO
RECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido por intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para
interposição do recurso especial começou em 14/11/2022
(segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o
recurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa
não demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da
interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a
prorrogar o seu prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que "[a] alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais" (AgRg no AREsp n.
2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO
RECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial não conhecido por intempestividade.
2. No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para
interposição do recurso especial começou em 14/11/2022
(segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o
recurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa
não demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da
interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a
prorrogar o seu prazo recursal.
3. Cumpre salientar que "[a] alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais" (AgRg no AREsp n.
2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
