# Registro público: STJ — 2417289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49efad9a8ca9683a9d26c95e2b15d62b0bddd5c37e52491197869dacf0886696

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o regime inicial fechado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com
fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que
considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local
sem mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem
a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais
gravoso foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. A entrada no domicílio foi justificada por
investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas
em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a
presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a
autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço
onde foram localizadas as drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg)
justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com a
pena-base no mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais
severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de
drogas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade
expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC
n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o regime inicial fechado.
2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com
fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que
considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local
sem mandado judicial.
3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem
a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais
gravoso foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. A entrada no domicílio foi justificada por
investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas
em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a
presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a
autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço
onde foram localizadas as drogas.
6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg)
justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com a
pena-base no mínimo legal.
7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais
severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de
drogas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade
expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC
n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
