{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85684,"origem":"stj","sha256_origem":"328c600fb0923f108a082254016a9f4d573224c76c8f04b8bc12ea3e59e1948b","registro_original":{"id_fonte":"000899257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320317","numero_registro":"202300845779","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME\nSUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas\nGerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de\ndrogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes\nsupostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de\ncomprovação do liame subjetivo com o corréu.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico\ndefinitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime\nde tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo\ntoxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade\ndo crime de tráfico de drogas.\n4. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados\nelementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do\ntráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não\ncomprovado o liame subjetivo com o corréu.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas requer a\napreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda\nque preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta\nde comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga\napreendida com o corréu.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.401.442/MG, rel.  Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS,\nrel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no\nREsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 23/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88d930820482be8772c6b3fd7a16c056e2a69f8f2565f698f1e879e65f03e991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
