# Registro público: STJ — 2320317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 328c600fb0923f108a082254016a9f4d573224c76c8f04b8bc12ea3e59e1948b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME
SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de
drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes
supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de
comprovação do liame subjetivo com o corréu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime
de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo
toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade
do crime de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados
elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do
tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não
comprovado o liame subjetivo com o corréu.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas requer a
apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda
que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta
de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga
apreendida com o corréu."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.401.442/MG, rel.  Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no
REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME
SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de
drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes
supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de
comprovação do liame subjetivo com o corréu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime
de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo
toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade
do crime de tráfico de drogas.
4. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados
elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do
tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não
comprovado o liame subjetivo com o corréu.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas requer a
apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda
que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta
de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga
apreendida com o corréu."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.401.442/MG, rel.  Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no
REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
