{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85685,"origem":"stj","sha256_origem":"93c4db2f19a133f09f7cc10b970e2a361e96186ca41c9488a44aca606ab6c3fb","registro_original":{"id_fonte":"000899260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144229","numero_registro":"202201753435","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.\nLEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nFUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas\ncautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que\nhouvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a\nhipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de\ninscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da\nconstrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o\nrecurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do\nrequisito do periculum in mora necessário para a aplicação das\nmedidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ\nnão deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade\ne da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de\narresto.\nIII. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens\nquatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou\ndemonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz\noperacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo\ngarantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão\nhouve a ratificação da constrição.\n4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas\nassecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos\nocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da\nhipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do\narresto do imóvel.\n5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que\nexpôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca\nda imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo\nnecessidade de rebater todos os argumentos da defesa.\n6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in\nmora necessário para a imposição das medidas cautelares e\npatrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante\nda indicação genérica de ofensa a dispositivos legais.\n7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do\nquantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se\naplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do\nacervo fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há reconhecimento de nulidade sem\ndemonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade\npara requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de\natos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e\nprecisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da\ndefesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela\ndeficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação\ngenérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação\nda proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame\ndo acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência\ndo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 125, 134, 136, 315, §\n2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n.\n2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão\nRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nImpedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d406230acdbfdba4f0977a8ca00e8d0fde56c3c2f49871a4a24514b3368e181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
