# Registro público: STJ — 2144229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c4db2f19a133f09f7cc10b970e2a361e96186ca41c9488a44aca606ab6c3fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas
cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que
houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a
hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de
inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da
constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o
recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do
requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das
medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ
não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade
e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de
arresto.
III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens
quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou
demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz
operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo
garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão
houve a ratificação da constrição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas
assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos
ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da
hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do
arresto do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que
expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca
da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo
necessidade de rebater todos os argumentos da defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne a questão referente à ausência do periculum in
mora necessário para a imposição das medidas cautelares e
patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante
da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do
quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se
aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do
acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há reconhecimento de nulidade sem
demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade
para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de
atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e
precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da
defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela
deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação
genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação
da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame
do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 125, 134, 136, 315, §
2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n.
2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas
cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que
houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a
hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de
inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da
constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o
recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do
requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das
medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ
não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade
e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de
arresto.
III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens
quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou
demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz
operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo
garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão
houve a ratificação da constrição.
4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas
assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos
ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da
hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do
arresto do imóvel.
5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que
expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca
da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo
necessidade de rebater todos os argumentos da defesa.
6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in
mora necessário para a imposição das medidas cautelares e
patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante
da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais.
7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do
quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se
aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do
acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há reconhecimento de nulidade sem
demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade
para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de
atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e
precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da
defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela
deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação
genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação
da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame
do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 125, 134, 136, 315, §
2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n.
2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
