{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85686,"origem":"stj","sha256_origem":"20c73ea8f55687f222db8c0c25279782d9ae8238e40308ac36b8e712c154a815","registro_original":{"id_fonte":"000899275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970009","numero_registro":"202404834516","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO\nAPRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que\nparticiparam da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo\nTribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica\nimpedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de\njurisdição e devido processo legal.\n2. De toda forma, ressalta-se que a condenação do paciente já foi\nanalisada e mantida por esta Corte Superior, no bojo do HC n.\n948.870/SP, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, o que revela\no propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.\nAdemais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a\nnova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se\nencontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a\nreiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão\nlógica.\n3. Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um\nencadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte\ningresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento\nde que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n.\n902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fd1a5425912c5ff8d89298b7026014acb88c314b61f9994f75e6d295928fdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
