# Registro público: STJ — 969363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dab2c9d24363a4bbbcb3a5e4aa1e0a5fd2d6051dde9b98236477c73e54fc465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação
idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de
outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da
vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na
frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por
discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na
necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração
delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais).  Há
prova da materialidade, indícios de autoria e violência real
empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública
quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade
concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já
foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES,
realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia
16/8/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação
idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em
vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de
outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da
vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na
frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por
discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na
necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração
delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais).  Há
prova da materialidade, indícios de autoria e violência real
empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública
quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade
concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já
foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES,
realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia
16/8/2021.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
