# Registro público: STJ — 173469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93d5de28eaa9791a133072e9d3cc7b01987557e649d4b07a44f68a3c6b081c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas
corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos
artigos 38-A e 69 da Lei nº 9.605/98, em razão de supressão de
vegetação em área de preservação permanente e obstrução à
fiscalização ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se
houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que
ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das
condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório
mínimo necessário à deflagração da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do
mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser
examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas
corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos
artigos 38-A e 69 da Lei nº 9.605/98, em razão de supressão de
vegetação em área de preservação permanente e obstrução à
fiscalização ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se
houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que
ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das
condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório
mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do
mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser
examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
