# Registro público: STJ — 2053664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346bb7f2a12ff84b4014ea41a0d97a166200bbec9fa5fd3b06fa48517ca71630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula  7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1866705>>-SP,
         <<REsp 1698249>>-RJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA OU DESÍDIA INJUSTIFICADA DO
CREDOR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1584281>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1169279>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
