# Registro público: STJ — 206891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d682ae09328981b2338f9eff870acb43ecd6701bb836571287aa1f937a15bb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em face da suposta prática do crime de importunação
sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva em
face do provável regime de cumprimento de pena a ser fixado na
sentença, requerendo sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão
preventiva do recorrente, à luz da fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da
conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus
operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria
importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de
reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por
crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de
reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação
cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas
cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas
delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando
que somente a instrução criminal poderá definir o regime de
cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas
corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à
jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando
demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
pública.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO 10.Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em face da suposta prática do crime de importunação
sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva em
face do provável regime de cumprimento de pena a ser fixado na
sentença, requerendo sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão
preventiva do recorrente, à luz da fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da
conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus
operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria
importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de
reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por
crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de
reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação
cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas
cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas
delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando
que somente a instrução criminal poderá definir o regime de
cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas
corpus.
8. A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à
jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando
demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO 10.Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
