# Registro público: STJ — 207660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55a66c86a0acf2e8558ccd7e3a3dacc3c80d83e55c36b74674d9522d73f87b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART.
241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e
inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da
quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade
exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar
se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas
corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a
inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva
de punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos
típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação exata do número de arquivos de
pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia,
uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser
aferido durante a instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da alegada ausência de justa causa exige exame
aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do
exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a
materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode
ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados
durante a instrução criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF
reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos
fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a
corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART.
241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e
inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da
quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade
exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar
se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas
corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a
inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva
de punibilidade.
4. A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos
típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa.
5. A ausência de indicação exata do número de arquivos de
pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia,
uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser
aferido durante a instrução criminal.
6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame
aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do
exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a
materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode
ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados
durante a instrução criminal.
8. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF
reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos
fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a
corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
