{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85692,"origem":"stj","sha256_origem":"2bef661f42c8ff9bd8d6087f2c1c830add65b08a3da0a951ac05ad062f9664cf","registro_original":{"id_fonte":"000899283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040691","numero_registro":"202203725239","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE\nEM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal\ninterposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo\nPenal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e,\npor extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base\nna retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única\nprova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo\nTribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira\nsentença condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para\na condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos\nréus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do\nTribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na\nausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente\nretratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus,\nnão havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a\nautoria delitiva.\n3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus\npais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não\ncorresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em\ntal testemunho.\n4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não\npode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao\nprincípio da presunção de inocência, especialmente quando há\nretratação da única prova incriminatória.\n5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece\nque, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos\nautos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da\ncondenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"713d023d2fa7d7ba7851bba059897de52a9870403fe8408cf6e873719ee54933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
