# Registro público: STJ — 2040691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bef661f42c8ff9bd8d6087f2c1c830add65b08a3da0a951ac05ad062f9664cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE
EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal
interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo
Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e,
por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base
na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única
prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para
a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos
réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na
ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente
retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus,
não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a
autoria delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus
pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não
corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em
tal testemunho.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não
pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao
princípio da presunção de inocência, especialmente quando há
retratação da única prova incriminatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece
que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos
autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da
condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE
EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal
interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo
Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e,
por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base
na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única
prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para
a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos
réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na
ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente
retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus,
não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a
autoria delitiva.
3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus
pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não
corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em
tal testemunho.
4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não
pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao
princípio da presunção de inocência, especialmente quando há
retratação da única prova incriminatória.
5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece
que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos
autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da
condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
