# Registro público: STJ — 207199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a3e1a85a2a62bc6bc3df897ca0249b503090b49f27a5b1a78b77d8e530fd25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de
que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado
ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em
determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional
destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de
origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais
gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do
RE n. 641.320/RS.
4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada
encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que
justifiquem a concessão de prisão domiciliar.
5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no
estabelecimento prisional demanda reexame de matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em
unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam
respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no
julgamento do RE n. 641.320/RS.
7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar
a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
