{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85695,"origem":"stj","sha256_origem":"05f18221ab52679d40b9beb86bfbe8d49c5bb4af0fb4dfb19f616261b9276a30","registro_original":{"id_fonte":"000899286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206445","numero_registro":"202404012526","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\ndomiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização\ncriminosa.2. A decisão agravada considerou a necessidade de\ngarantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da\nlei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção\ncriminosa e sua fuga para Portugal.3. A defesa alegou ausência de\ncontemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o\nTribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e\njustificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e\nmúltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da\nrecorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e\nexcesso de prazo.5. A questão também envolve a análise da\nfundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade\nabstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III.\nRazões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão\ndomiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem\npública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da\nrecorrente com facção criminosa e sua fuga.7. O excesso de prazo foi\njustificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e\nincidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal.8. A\ndecisão monocrática destacou que a reanálise do acervo\nfático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus.\n9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a\nSúmula 182/STJ.IV. Dispositivo  10. Agravo regimental não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54978e47194fd4326c4d68928645e7a2982f1fab0bd31b7af7f7eea4594ca245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
