{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85696,"origem":"stj","sha256_origem":"d37694cab1c6b783b4afcc239b4d1a7dea891835afa2e4fd9f07dbd07feb24e3","registro_original":{"id_fonte":"000899287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206548","numero_registro":"202404049347","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA\nFUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE\nCONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de\ndrogas e receptação, bem como a validade das provas obtidas mediante\ningresso em domicílio sem mandado judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:\n(i) verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio sem\nmandado judicial, considerando denúncia anônima, fuga do acusado e\napreensão de provas; (ii) analisar a necessidade da prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública, diante dos elementos\nconcretos dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, com base na gravidade concreta das condutas imputadas\nao agravante e no risco à ordem pública, em razão de sua\nreincidência e contumácia delitiva, conforme reiterada\njurisprudência desta Corte.\n4.A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois\nrespaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme\ndenúncia anônima específica, visualização de objeto furtado no local\ne tentativa de fuga do agravante, que foi encontrado em flagrante\ncom drogas e objetos relacionados ao tráfico, como balança de\nprecisão e caderno de anotações.\n5.A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que\ncrimes permanentes, como o tráfico de drogas, autorizam o ingresso\nem domicílio sem mandado, desde que haja elementos concretos que\nevidenciem a situação de flagrância e justifiquem a diligência.\n6.A reanálise dos elementos fático-probatórios exigidos para\ncontrapor as conclusões da origem é incompatível com a via do habeas\ncorpus, que possui natureza estreita.\n7.O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a\ndecisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40e60a5e08dc21f97e4422648d161e79527ab8c77d3a995587fd17ec4a48e653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
