# Registro público: STJ — 206548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d37694cab1c6b783b4afcc239b4d1a7dea891835afa2e4fd9f07dbd07feb24e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação, bem como a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE
CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas e receptação, bem como a validade das provas obtidas mediante
ingresso em domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio sem
mandado judicial, considerando denúncia anônima, fuga do acusado e
apreensão de provas; (ii) analisar a necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, diante dos elementos
concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas imputadas
ao agravante e no risco à ordem pública, em razão de sua
reincidência e contumácia delitiva, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
4.A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois
respaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme
denúncia anônima específica, visualização de objeto furtado no local
e tentativa de fuga do agravante, que foi encontrado em flagrante
com drogas e objetos relacionados ao tráfico, como balança de
precisão e caderno de anotações.
5.A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que
crimes permanentes, como o tráfico de drogas, autorizam o ingresso
em domicílio sem mandado, desde que haja elementos concretos que
evidenciem a situação de flagrância e justifiquem a diligência.
6.A reanálise dos elementos fático-probatórios exigidos para
contrapor as conclusões da origem é incompatível com a via do habeas
corpus, que possui natureza estreita.
7.O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a
decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
