# Registro público: STJ — 206422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3948eff27dd1813add63d8ff142ed3f49c3b078656839e4cb6a623038860ea9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE
SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus
interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão
preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave
ameaça e uso de arma de fogo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão
cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais
favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da
prisão preventiva. Requereu a substituição da segregação por medidas
cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é
cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no
art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o
fato de o recorrente ser genitor de filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo
grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria,
confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados
pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado
anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de
reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego
lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade
da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais,
conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável
pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da
prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado
na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. 9.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE
SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus
interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão
preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave
ameaça e uso de arma de fogo.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão
cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais
favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da
prisão preventiva. Requereu a substituição da segregação por medidas
cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é
cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no
art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o
fato de o recorrente ser genitor de filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo
grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.
5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria,
confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados
pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado
anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de
reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego
lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade
da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais,
conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
7. Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável
pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da
prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
8. A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado
na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. 9.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
