# Registro público: STJ — 2086041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1aa0a46f59c1a3f3920eeb4ac7ddbd281ce2f1cf245a63872670877f6256bf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual
buscava a reanálise da dosimetria da pena imposta ao acusado. O
Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia reduzido a pena,
considerando as circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem
apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do magistrado e só pode ser revista em instância
extraordinária em casos de flagrante ilegalidade, quando a decisão
for manifestamente desproporcional ou injustificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem utilizou fundamentação
idônea e concreta para majorar a pena-base, considerando
desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do
delito, tais como o uso de meio que dificultou a defesa da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de atenuante genérica, conforme o artigo 65 do
Código Penal, é uma faculdade do juiz, não sendo obrigatória sua
aplicação automática.
- **Item 6 (texto oficial):** A reanálise da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
entendimento consolidado do STJ, nos termos da Súmula 7.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual
buscava a reanálise da dosimetria da pena imposta ao acusado. O
Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia reduzido a pena,
considerando as circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem
apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do magistrado e só pode ser revista em instância
extraordinária em casos de flagrante ilegalidade, quando a decisão
for manifestamente desproporcional ou injustificada.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem utilizou fundamentação
idônea e concreta para majorar a pena-base, considerando
desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do
delito, tais como o uso de meio que dificultou a defesa da vítima.
5. O reconhecimento de atenuante genérica, conforme o artigo 65 do
Código Penal, é uma faculdade do juiz, não sendo obrigatória sua
aplicação automática.
6. A reanálise da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
entendimento consolidado do STJ, nos termos da Súmula 7.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
