{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85699,"origem":"stj","sha256_origem":"cff26ecfd395e2ea05081b635c448bbf5de01f7a508108373606b33e11373310","registro_original":{"id_fonte":"000899290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205516","numero_registro":"202403766928","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.\nCASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em\nrazão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e\n4º, I e IV, do Código Penal).\n2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva,\ntendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime\nde cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de\nfundamentação concreta que justifique a negativa de medidas\ncautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração\ndelitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em\ndiscussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do\ndelito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é\ndesproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares\ndiversas, considerando as condições pessoais favoráveis do\nrecorrente e a inexistência de violência no crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a\nmanutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública,\ndemonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela\nprática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e\ndurante repouso noturno, e pela reincidência específica do\nagravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos\nconcretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que\npossui condenações anteriores e é reincidente específico,\nevidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência\ndesta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais\npretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a\nsegregação cautelar com base na garantia da ordem pública.\nPrecedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC\n187.877/MG.\n6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em\nrelação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede,\numa vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só\npode ser feita após a instrução criminal.\nAdemais, diante das particularidades do caso, incluindo a\nreincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o\nregime a ser fixado será diverso do fechado.\n7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido\ndestacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia\ndelitiva do agravante e do risco concreto de reiteração,\nentendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que\nconsidera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP\nquando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.\nPrecedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.\n8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência\nfixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da\nprisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.\nPrecedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC\n770.592/RJ.\n9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não\nenvolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do\ncaso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a\nnecessidade de preservação da ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c450b77b147e5723afa34273c9fe35ec53b9c3b1ce78492f30e34a4a7525f2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
