# Registro público: STJ — 205516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff26ecfd395e2ea05081b635c448bbf5de01f7a508108373606b33e11373310

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em
razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e
4º, I e IV, do Código Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva,
tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime
de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de
fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração
delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em
discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é
desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do
recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a
manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública,
demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela
prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e
durante repouso noturno, e pela reincidência específica do
agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que
possui condenações anteriores e é reincidente específico,
evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência
desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais
pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a
segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC
187.877/MG.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede,
uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só
pode ser feita após a instrução criminal.
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a
reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o
regime a ser fixado será diverso do fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido
destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia
delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração,
entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP
quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
- **Item 8 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da
prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC
770.592/RJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não
envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do
caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a
necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em
razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e
4º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva,
tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime
de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de
fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração
delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em
discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é
desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do
recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a
manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública,
demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela
prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e
durante repouso noturno, e pela reincidência específica do
agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que
possui condenações anteriores e é reincidente específico,
evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência
desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais
pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a
segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC
187.877/MG.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede,
uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só
pode ser feita após a instrução criminal.
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a
reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o
regime a ser fixado será diverso do fechado.
7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido
destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia
delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração,
entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP
quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da
prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC
770.592/RJ.
9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não
envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do
caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a
necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
