{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":857,"origem":"stj","sha256_origem":"089c0d63ad182cf3548d0f691e711537d58a157d7e74f990cb3e3e1326483752","registro_original":{"id_fonte":"000815522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003094","numero_registro":"202103290840","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.\nIMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nOFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no\nsentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o\nlimite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em\nconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são\nimpenhoráveis.\n2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto\nfático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de\npoupança do devedor não demonstram sua utilização como\nconta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice\nda Súmula 7 desta Corte.\n3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015,\nverifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e\ndecisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos\ndeclaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do\nSTJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS - MONTANTE INFERIOR A\nQUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767245>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1718297>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1795956>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ca70b869dddf7e872bc5b0013cf4f57501693c323bcceb54740bce9cdebb2245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
