# Registro público: STJ — 2003094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/857/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089c0d63ad182cf3548d0f691e711537d58a157d7e74f990cb3e3e1326483752

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de
poupança do devedor não demonstram sua utilização como
conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015,
verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e
decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de
poupança do devedor não demonstram sua utilização como
conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015,
verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e
decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do
STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS - MONTANTE INFERIOR A
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767245>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1718297>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1795956>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900308>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
