{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85702,"origem":"stj","sha256_origem":"0d74881873f4cadfe0cf6f59e95f3c2523d216dbd6509a5f7841bbb96a6a7a0d","registro_original":{"id_fonte":"000899293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112837","numero_registro":"202304370388","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nE FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA\nA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE\nVINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.\nREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que\ninadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de\nilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\nsaber:\n(i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes,\nfoi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta,\njustificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o\nacórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade\ndiscricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe\na esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no\npresente caso.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nmajoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias\njudiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não\nhá ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para\nexasperação pela existência de uma circunstância judicial\ndesfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n.\n603.620/MS).\n5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial,\nsomente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou\ndesproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos\nquais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea\ne em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\n6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões\nrecursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é\nvedado nesta instância.\n7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da\nSúmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão\nimpugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta\nCorte.\nIV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2ab6983303abd184d119aa50acd56c1198676583dd7c73f61455d4682553702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
