# Registro público: STJ — 2112837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d74881873f4cadfe0cf6f59e95f3c2523d216dbd6509a5f7841bbb96a6a7a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE
VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de
ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
saber:
(i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes,
foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta,
justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o
acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe
a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no
presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias
judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não
há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para
exasperação pela existência de uma circunstância judicial
desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n.
603.620/MS).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial,
somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou
desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos
quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea
e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões
recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta instância.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão
impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE
VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de
ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
saber:
(i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes,
foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta,
justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o
acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe
a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias
judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não
há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para
exasperação pela existência de uma circunstância judicial
desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n.
603.620/MS).
5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial,
somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou
desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos
quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea
e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões
recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta instância.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão
impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
