# Registro público: STJ — 2119045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38851f86e833e433da6625aef10d31c80c3968fe07bb9f3fb0e556a538e1e722

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899314
- **Número de registro na fonte:** 202400159009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM
DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra
decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso
especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de
vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal,
declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os
interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem
dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief
e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art.
563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o
momento em que foi arguida a nulidade pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a
realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha
de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o
interrogatório o último ato da instrução probatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições
verificadas no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na
primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo
decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da
testemunha de acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão
dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da
autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às
declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante
para a posterior condenação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM
DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra
decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso
especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de
vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal,
declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os
interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem
dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief
e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art.
563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o
momento em que foi arguida a nulidade pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a
realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha
de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o
interrogatório o último ato da instrução probatória.
4. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições
verificadas no caso em análise.
5. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na
primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo
decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da
testemunha de acusação.
6. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão
dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da
autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às
declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante
para a posterior condenação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1007342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-instrucao%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38851f86e833e433da6625aef10d31c80c3968fe07bb9f3fb0e556a538e1e722
- **SHA-256 do comentário:** f1ca17557566e540b4274b0c353c312b0e3c91e1e59ed1054fe0a9b443f26333
