{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85705,"origem":"stj","sha256_origem":"48a857d1ccc03f97fb4e6fa44a00b0f23ab6ab00a5ba3f22459e2fb43b3c2c61","registro_original":{"id_fonte":"000899319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957759","numero_registro":"202404168490","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos\ndelitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de\ndrogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo\npela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão\nprocessual, além de não constatar a alegada ausência de\nfundamentação e constrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e\nse há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a\nalegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de\nfundamentação idônea.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o\núnico responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que\njustificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.\nIII. Razões de decidir5. A prisão temporária do agravante está\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,\npara a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da\nconduta.\n6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não\nprocede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no\nartigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.\n7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único\nresponsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição\nda prisão temporária pela domiciliar.\n8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos\nlegais.\n9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se\nverifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo\nextemporaneidade.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão temporária está devidamente\nfundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da\nordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção\nda prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de\nresponsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a\nsubstituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições\npessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes\nos pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se\nverifica pela necessidade no momento de sua decretação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nLei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\n15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nDJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe 28/02/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"772cc6d9e8b650a7e11ed5dd11bcfef4e84735fdabefbe805d90e4180be44734","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
