# Registro público: STJ — 957759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a857d1ccc03f97fb4e6fa44a00b0f23ab6ab00a5ba3f22459e2fb43b3c2c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de
drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão
processual, além de não constatar a alegada ausência de
fundamentação e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a
alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de
fundamentação idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que
justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir5. A prisão temporária do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não
procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no
artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
- **Item 7 (texto oficial):** Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único
responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição
da prisão temporária pela domiciliar.
- **Item 8 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
- **Item 9 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão temporária está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a
substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes
os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 28/02/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de
drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão
processual, além de não constatar a alegada ausência de
fundamentação e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a
alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de
fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que
justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir5. A prisão temporária do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não
procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no
artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único
responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição
da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão temporária está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a
substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes
os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 28/02/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
