# Registro público: STJ — 952104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f226ca50f5d26e17dd94fa2aab421a4632da3aecdefd3c5d8f6c04b04ef79b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO
PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na
intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do
Tribunal do Júri.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com
trânsito em julgado da ação penal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária
do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso
pela ré, é válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o
trânsito em julgado, pode ser revista.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a
execução da pena já se iniciou de forma definitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação da sentença condenatória em
sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura
de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da
sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em
alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988,
art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023;
STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO
PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na
intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do
Tribunal do Júri.
2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com
trânsito em julgado da ação penal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária
do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso
pela ré, é válida.
4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o
trânsito em julgado, pode ser revista.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a
execução da pena já se iniciou de forma definitiva.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação da sentença condenatória em
sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura
de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da
sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em
alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988,
art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023;
STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
