{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85707,"origem":"stj","sha256_origem":"679e2e5cbfcc3034c0fb7ba6a5ebff129e39fbed2df4c25e12d9b1f6f5edaa1c","registro_original":{"id_fonte":"000899321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956515","numero_registro":"202404087047","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO\nEM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por\nestupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão,\nem regime inicial fechado.\n2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas\nsuficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio\nin dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a\nfixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.\n4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para\na condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite\no uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para\ncondenações já transitadas em julgado, conforme precedentes.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia\nou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa\nforam devidamente rechaçados com base na jurisprudência.\n7. A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi\ncomprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme\nSúmula n°593, STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em\njulgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é\npresumida, sendo irrelevante o consentimento\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CP, art.\n217-A; CPP, art. 156.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN,\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ,\nAgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19a0b6dcd5d81a9705ae87f38eab73d5e512a9b9348afc19f6209370bf6ef642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
