# Registro público: STJ — 956515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 679e2e5cbfcc3034c0fb7ba6a5ebff129e39fbed2df4c25e12d9b1f6f5edaa1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por
estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão,
em regime inicial fechado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas
suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio
in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para
condenações já transitadas em julgado, conforme precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia
ou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa
foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi
comprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme
Súmula n°593, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em
julgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é
presumida, sendo irrelevante o consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
217-A; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ,
AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por
estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão,
em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas
suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio
in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para
condenações já transitadas em julgado, conforme precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia
ou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa
foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência.
7. A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi
comprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme
Súmula n°593, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em
julgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é
presumida, sendo irrelevante o consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
217-A; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ,
AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
