# Registro público: STJ — 920657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a496838fc6ae2ee344106d5fa1518ac4321444fe11e81db53502cfacbde27a86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio
qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade
concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus
operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo
violência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado
à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada
ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a
medida para garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em
sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a
Súmula nº 21 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade da medida.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a
gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada
quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade
no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da
prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa
compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio
qualificado.
2. A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade
concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus
operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo
violência.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado
à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada
ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a
medida para garantia da ordem pública.
7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em
sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a
Súmula nº 21 do STJ.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade da medida.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a
gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada
quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade
no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da
prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa
compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
