# Registro público: STJ — 955324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5d18e5ccf611341197de1f9d01f5bc54fc5f9eaa73a0ff752a38c62e6d5fa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899363
- **Número de registro na fonte:** 202404015087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa
de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução
penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação
de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus
foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da
ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício,
afastando a exigência do exame criminológico para progressão de
regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o
art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua
dispensa, a exceção, devendo ser motivada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula
n. 439 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a realização do exame criminológico para progressão de
regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do
agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução
penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar
a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A
ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos
autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa
de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução
penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.
2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação
de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus
foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da
ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício,
afastando a exigência do exame criminológico para progressão de
regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o
art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua
dispensa, a exceção, devendo ser motivada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula
n. 439 do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a realização do exame criminológico para progressão de
regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.
7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do
agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução
penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar
a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A
ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos
autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5d18e5ccf611341197de1f9d01f5bc54fc5f9eaa73a0ff752a38c62e6d5fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5d18e5ccf611341197de1f9d01f5bc54fc5f9eaa73a0ff752a38c62e6d5fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b5d18e5ccf611341197de1f9d01f5bc54fc5f9eaa73a0ff752a38c62e6d5fa1
- **SHA-256 do comentário:** fb22fb847dd8dd57c36b0f99002f77988dfd8eefc3206463b2a796cdaea70d2a
