# Registro público: STJ — 952307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579e8be0a3e4ed739714de632353747acec14400895a8f74c962e9be94cd821c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899364
- **Número de registro na fonte:** 202403843824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime
independentemente de exame criminológico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a
exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão
de regime prisional por ele formulado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem
fundamentos idôneos para determinar a realização de exame
criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão
de regime.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a
realização de exame criminológico.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução
da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a
menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento
ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o
entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de
aferir o requisito subjetivo para progressão de regime."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime
independentemente de exame criminológico.
2. O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a
exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão
de regime prisional por ele formulado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem
fundamentos idôneos para determinar a realização de exame
criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão
de regime.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a
realização de exame criminológico.
5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução
da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a
menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento
ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o
entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de
aferir o requisito subjetivo para progressão de regime."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 579e8be0a3e4ed739714de632353747acec14400895a8f74c962e9be94cd821c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 579e8be0a3e4ed739714de632353747acec14400895a8f74c962e9be94cd821c
- **SHA-256 do comentário:** 407a79977d2d422055f8b421f8cb91516ee7de567c54e3ac70248de0f655e717
