# Registro público: STJ — 952702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899374
- **Número de registro na fonte:** 202403867073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA
FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE
TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena
aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de
fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas
circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reanálise da dosimetria de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta
dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de
tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime,
elementos considerados suficientes para justificar o aumento
superior ao mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no
local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de
tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas,
afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias
qualificadoras.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada
e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA
FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE
TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal).
2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena
aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de
fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas
circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reanálise da dosimetria de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta
dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de
tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime,
elementos considerados suficientes para justificar o aumento
superior ao mínimo legal.
6. O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no
local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de
tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas,
afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias
qualificadoras.
7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada
e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403
- **SHA-256 do comentário:** f6866c4b0c752a4f6480489f244efb05094ac92aa33e2e49ee4b753e8ce54b4e
